MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. PARECER Nº 3480/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trata-se de pedido de reexame interposto por Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, em face do Parecer Prévio nº 48/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual pinou pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do recorrente, prefeito.

No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.

Em seu Relatório de Prestação de Contas nº 236/2019 (autos 6950/2018), a Coordenadoria de Analise de Contas destacou impropriedades que poderiam prejudicar a análise.

Após devidamente citado o gestor exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardado pela nossa Carta Magna, esclarecendo as irregularidades apontadas no Relatório, conforme analise de defesa nº 17/2020 (autos 6950/2018).

Os autos foram encaminhados à douta Auditoria e verificou que as impropriedades apontadas não maculavam as Contas ora analisadas manifestando pela Aprovação.

Em julgamento pela 1ª Câmara as contas foram rejeitadas por unanimidade com a ressalva apontada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes. (autos 6950/2018)

Irresignado o gestor apresenta pedido de reexame que após analise nº 246/2020 – evento 08 feita pela Coordenadoria de Recursos, esta acolheu em parte as razões recursais.

Em analise feita pelo COREA parecer nº 3391/2020, manteve a rejeição divergindo do parecer apresentado nos autos principais.

Vista ao Ministério Público de Contas.

 É o breve relatório.

Segundo a determinação do artigo 1o, inciso I da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

“I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;”

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso sob exame restou constatado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas que a Prestação de Contas do Exercício 2017 do Prefeito Municipal, não caracteriza malversação do erário.

Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:

“Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”

Respeitando os mandamentos constitucionais, legais e normativos e também o respeito ao interesse público, cabe a este Ministério Público de Contas opinar pela Aprovação das Contas prestadas pelo gestor de Araguaína, referente ao exercício de 2017, reiterando as razões apresentadas no Parecer nº 878/2020 (autos 6950/2018).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso, reformando in totum o Parecer Prévio nº 48/2020 emitido pela 1ª Câmara, julgando pela APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei 1.284/2001, prestada pelos responsáveis, alertando ao Município de Araguaína que a reforma do parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo municipal, e que, por ocasião do julgamento, poderão ser exigidos do responsável os esclarecimentos que forem considerados necessários, tudo sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, relativas ao período.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2020 às 08:49:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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