1. Processo nº: 14074/2020     1.1. Anexo(s) 6950/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20173. Responsável(eis): RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620 4. Origem: RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. PARECER Nº 3480/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trata-se de pedido de reexame interposto por Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, em face do Parecer Prévio nº 48/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual pinou pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do recorrente, prefeito.
No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.
Em seu Relatório de Prestação de Contas nº 236/2019 (autos 6950/2018), a Coordenadoria de Analise de Contas destacou impropriedades que poderiam prejudicar a análise.
Após devidamente citado o gestor exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardado pela nossa Carta Magna, esclarecendo as irregularidades apontadas no Relatório, conforme analise de defesa nº 17/2020 (autos 6950/2018).
Os autos foram encaminhados à douta Auditoria e verificou que as impropriedades apontadas não maculavam as Contas ora analisadas manifestando pela Aprovação.
Em julgamento pela 1ª Câmara as contas foram rejeitadas por unanimidade com a ressalva apontada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes. (autos 6950/2018)
Irresignado o gestor apresenta pedido de reexame que após analise nº 246/2020 – evento 08 feita pela Coordenadoria de Recursos, esta acolheu em parte as razões recursais.
Em analise feita pelo COREA parecer nº 3391/2020, manteve a rejeição divergindo do parecer apresentado nos autos principais.
Vista ao Ministério Público de Contas.
É o breve relatório.
Segundo a determinação do artigo 1o, inciso I da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
“I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;”
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
No caso sob exame restou constatado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas que a Prestação de Contas do Exercício 2017 do Prefeito Municipal, não caracteriza malversação do erário.
Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:
“Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”
Respeitando os mandamentos constitucionais, legais e normativos e também o respeito ao interesse público, cabe a este Ministério Público de Contas opinar pela Aprovação das Contas prestadas pelo gestor de Araguaína, referente ao exercício de 2017, reiterando as razões apresentadas no Parecer nº 878/2020 (autos 6950/2018).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso, reformando in totum o Parecer Prévio nº 48/2020 emitido pela 1ª Câmara, julgando pela APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei 1.284/2001, prestada pelos responsáveis, alertando ao Município de Araguaína que a reforma do parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo municipal, e que, por ocasião do julgamento, poderão ser exigidos do responsável os esclarecimentos que forem considerados necessários, tudo sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, relativas ao período.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2020 às 08:49:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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